segunda-feira, 18 de agosto de 2014

ADESÃO E ENTREGAS AOS FCT E FGCT


Desde 01 de Outubro de 2013, com a entrada em vigor da Lei n.º 70/2013 de 30 de Agosto, que as entidades empregadoras estão obrigadas a aderir ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), ou mecanismo equivalente (ME) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
Assim, nos termos do referido diploma, com a admissão do primeiro trabalhador após o referido dia 01 de Outubro de 2013, com excepção dos trabalhadores admitidos por contratos de muito curta duração, a empregadora tem que aderir e identificar o trabalhador admitido como abrangido pelos mencionados FCT ou ME e FGCT, devendo para tanto utilizar o sítio na internet www.fundoscompensacao.pt. introduzindo para o efeito os dados de autenticação da segurança social directa.
O empregador deve ainda fazer constar do contrato de trabalho o fundo de compensação a que está vinculado e comunicar à ACT a adesão ao referido fundo.
O FCT e o FGCT são fundos destinados a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efectivo, pelo menos parcial, da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
Os referidos fundos são financiados pelas empregadoras que contribuem com um encargo adicional correspondente a 1% do salário base e diuturnidades (sendo 0,925% para o FCT e 0,075% para o FGCT) no processamento mensal dos salários dos trabalhadores abrangidos.
No caso do FCT, sendo um fundo de capitalização, o valor das entregas de cada entidade patronal são creditados numa conta global do empregador e alocado às contas individuais de registo individualizado de cada trabalhador abrangido. Ou seja, o saldo da conta do empregador traduz o somatório do valor apurado em cada uma das contas de cada trabalhador abrangido, sendo reembolsado à empregadora, acrescido da eventual valorização positiva, caso não se verifique uma situação de cessação de contrato de trabalho que dê lugar ao pagamento de qualquer compensação ou esta seja na parte correspondente, voluntariamente, suportada pela empregadora.
Os pagamentos das comparticipações para os fundos pelas empregadoras são efectuados 12 vezes por ano, no mesmo tempo dos pagamentos das contribuições e cotizações para a Segurança Social, ou seja entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquelas a que dizem respeito e junto dos diversos canais de pagamentos electrónico, multibanco, ou homebanking.
Para tanto, as empregadoras devem obter no referido sítio uma guia de pagamento que contem a identificação da referência multibanco, dos valores a pagar para cada fundo e respectivo prazo.
A falta de adesão e inscrição dos trabalhadores nos referidos fundos constitui a prática de uma contra-ordenação muito grave e a falta de pagamento uma contra-ordenação grave, correspondendo a coimas cujo valor previsto começa em 2.040,00€ e 612€, respectivamente, aumentando o valor em função do volume de negócios e da apreciação da culpa na prática do acto. Para além da referida coima, a não entrega mensal devida ao FCT pelo empregador determina ainda a não capitalização do respectivo montante em falta durante o período de incumprimento e a imputação na conta do empregador das despesas inerentes ao procedimento de regularização bem como das despesas administrativas de manutenção da conta, nos termos descritos no regulamento de gestão, competindo à ACT a fiscalização e aplicação da sanção.
O empregador poderá proceder ao pagamento voluntário dos valores em dívida conjuntamente com o pagamento das entregas do mês subsequente, conforme documento de pagamento obtido no sítio electrónico, podendo ainda solicitar o pagamento em prestações mensais dos valores em dívida mediante requerimento dirigido ao Presidente do conselho de gestão do Fundo, do qual conste proposta de número de pagamentos, através do mesmo sítio electrónico, sendo no caso do FCT admitido o pagamento em seis prestações com o valor mínimo de 100€, e no caso do FGCT admitidas três prestações no valor mínimo de 45€.
A entidade empregadora pode, ainda, proceder ao pagamento até ao dia 8 do mês seguinte sujeitando-se, porém, ao pagamento de juros tendo como referência a taxa de juro comercial, a contar do dia 21 e até ao dia do pagamento efectivo.
A falta de regularização voluntária da dívida, após 3 meses, determina a sua cobrança coerciva, correndo termos nas secções de processo executivo do IGFSS os processos de execução.  

domingo, 27 de julho de 2014

A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR IMPEDIMENTO PROLONGADO DO TRABALHADOR E O PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DE FERIAS E NATAL

O pagamento dos subsídios de natal e de férias aos trabalhadores cujo contrato de trabalho se encontra suspenso por impedimento prolongado deste, suscita muitas dúvidas aos empresários.
 O n.º 1, do art.º 296.º do Código do Trabalho (CT) estabelece que o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que lhe não seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei ou serviço militar determina a suspensão do contrato de trabalho.
Com efeito, o art.º 263.º, n.º 1 do CT confere ao trabalhador o direito a receber um subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, a ser pago até 15 de Dezembro de cada ano, sendo tal valor devido apenas proporcional, designadamente, em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
Quanto às férias e subsídio de férias, o art.º 264.º estabelece que a sua retribuição corresponde àquela que o trabalhador receberia se estivesse em serviços efectivo. Porém, o n.º 6, do art.º 239.º do CT refere que no ano da cessação do impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador apenas tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato até 20 dias, após ter decorrido seis meses completos de execução do contrato, sendo certo que no caso de o ano civil terminar antes de decorrido este prazo de seis meses, as ferias serão gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
Nas situações de acidente de trabalho, o n.º 3, do art.º 50.º da Lei 98/2009, de 04 de Setembro, dispõe que, nos casos de incapacidade temporária superior a 30 dias, é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e natal, determinada em função da percentagem prevista para a incapacidade temporária absoluta ou parcial nas alíneas d) e e) do n.º 3, do art.º 48.º do mesmo diploma. As situações de incapacidade temporária absoluta conferem ao sinistrado uma indemnização diária igual a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período subsequente, e em caso de incapacidade temporária parcial uma indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
Quando o impedimento temporário para o trabalho resulte de doença, isto é, toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de acto da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade para o trabalho, nos termos do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro na redacção dada pelos Decretos-Lei n.º 146/2005, de 26 de agosto, n.º 302/2009, de 22 de Outubro e n.º 133/2012, de 27 de Junho, é reconhecido o direito a uma prestação correspondente ao subsídio de doença aos beneficiários que, à data do início da incapacidade temporária para o trabalho, reúnam as respectivas condições de atribuição.
Assim, o beneficiário deverá estar em situação de incapacidade temporária para o trabalho certificada pelo médico do serviço de saúde competente; ter seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da incapacidade para o trabalho, considerando-se, se necessário, o mês em que ocorre a doença, se neste tiver havido registo de remunerações; ter as contribuições para a segurança social pagas até ao final do 3.º mês anterior ao do início da incapacidade, no caso de trabalhadores independentes e pessoas abrangidas pelo regime do seguro social voluntário; ter 12 dias com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado, nos 4 meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade.
Reunidas as descritas condições de atribuição desse complemento da segurança social, o trabalhador tem de apresentar nos serviços de atendimento da Segurança Social ou loja do cidadão o formulário do requerimento de prestações compensatórias (Mod. RP 5003-DGSS), juntamente com uma declaração da entidade empregadora, na qual conste a indicação dos quantitativos não pagos e a referência à norma contratual justificativa do não pagamento e ainda o documento emitido pelo banco, comprovativo do Número de Identificação Bancária (NIB), se o beneficiário pretender que o pagamento seja efectuado por transferência bancária. 
O montante diário do subsídio é calculado pela aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do beneficiário, percentagem essa que varia em função da duração e da natureza da doença, sendo 55% nos primeiros trinta dias; 60% entre o trigésimo primeiro dia e o nonagésimo dia;70% entre o nonagésimo primeiro dia e um ano; e 75% a partir de trezentos e sessenta e cinco dias de doença. Tratando-se de beneficiários em que a remuneração de referência é igual ou inferior a 500€, ou o agregado familiar daquele integrar três ou mais descendentes com idades até aos 16 anos ou até aos 24 anos se receberem abono de família para crianças e jovens, ou ainda se o agregado familiar do beneficiário integrar descendentes que beneficiem da bonificação por deficiência do Abono de Família para Crianças e Jovens, o valor do subsídio será majorado no período correspondente aos primeiros trinta dias e do trigésimo primeiro dia ao nonagésimo dia, que passam a ser 60% e 65% respectivamente.
O art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, define a fórmula de cálculo da remuneração de referência correspondendo a R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior àquele em que teve início a incapacidade temporária para o trabalho, tendo como limite mínimo o correspondente a 30% do valor diário da retribuição mínima mensal estabelecida para o sector de actividade do beneficiário.  
O período de concessão do subsídio é de 1095 dias quando se trate de beneficiário que seja trabalhador por conta de outrem, e de 365 quando se tratem de trabalhadores independentes. Findos estes prazos, inicia-se novamente a contagem para um novo período de garantia.
O início do pagamento deste subsídio ocorre no quarto e trigésimo primeiro dia seguintes àquele em que ocorreu a incapacidade, conforme se trate de trabalhador por conta de outrem ou trabalhador independente. Assim, atenta a circunstância de o art.º 255.º, n.º 2 do CT determinar a perda de retribuição nas faltas do trabalhador por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença, a empregadora não terá que proceder ao pagamento dos referidos três primeiros dias de doença, bastando para tanto que o trabalhador esteja inscrito na Segurança Social.   
Ricardo Matos Fernandes
27-07-2014