Desde 01 de Outubro de 2013, com a entrada em vigor da Lei n.º 70/2013
de 30 de Agosto, que as entidades empregadoras estão obrigadas a aderir ao
Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), ou mecanismo equivalente (ME) e do
Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
Assim, nos termos do referido diploma, com a admissão do primeiro
trabalhador após o referido dia 01 de Outubro de 2013, com excepção dos
trabalhadores admitidos por contratos de muito curta duração, a empregadora tem
que aderir e identificar o trabalhador admitido como abrangido pelos
mencionados FCT ou ME e FGCT, devendo para tanto utilizar o sítio na internet www.fundoscompensacao.pt. introduzindo para o efeito os dados de autenticação da segurança
social directa.
O empregador deve ainda fazer constar do contrato de trabalho o fundo
de compensação a que está vinculado e comunicar à ACT a adesão ao referido
fundo.
O FCT e o FGCT são fundos destinados a assegurar o direito dos
trabalhadores ao recebimento efectivo, pelo menos parcial, da compensação
devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo
366.º do Código do Trabalho.
Os referidos fundos são financiados pelas empregadoras que contribuem
com um encargo adicional correspondente a 1% do salário base e diuturnidades
(sendo 0,925% para o FCT e 0,075% para o FGCT) no processamento mensal dos salários
dos trabalhadores abrangidos.
No caso do FCT, sendo um fundo de capitalização, o valor das entregas
de cada entidade patronal são creditados numa conta global do empregador e
alocado às contas individuais de registo individualizado de cada trabalhador
abrangido. Ou seja, o saldo da conta do empregador traduz o somatório do valor
apurado em cada uma das contas de cada trabalhador abrangido, sendo reembolsado
à empregadora, acrescido da eventual valorização positiva, caso não se
verifique uma situação de cessação de contrato de trabalho que dê lugar ao
pagamento de qualquer compensação ou esta seja na parte correspondente,
voluntariamente, suportada pela empregadora.
Os pagamentos das comparticipações para os fundos pelas empregadoras são
efectuados 12 vezes por ano, no mesmo tempo dos pagamentos das contribuições e
cotizações para a Segurança Social, ou seja entre os dias 10 e 20 do mês
seguinte àquelas a que dizem respeito e junto dos diversos canais de pagamentos
electrónico, multibanco, ou homebanking.
Para tanto, as empregadoras devem obter no referido sítio uma guia de
pagamento que contem a identificação da referência multibanco, dos valores a
pagar para cada fundo e respectivo prazo.
A falta de adesão e inscrição dos trabalhadores nos referidos fundos
constitui a prática de uma contra-ordenação muito grave e a falta de pagamento
uma contra-ordenação grave, correspondendo a coimas cujo valor previsto começa
em 2.040,00€ e 612€, respectivamente, aumentando o valor em função do volume de
negócios e da apreciação da culpa na prática do acto. Para além da referida
coima, a não entrega mensal devida ao FCT pelo empregador determina ainda a não
capitalização do respectivo montante em falta durante o período de
incumprimento e a imputação na conta do empregador das despesas inerentes ao
procedimento de regularização bem como das despesas administrativas de
manutenção da conta, nos termos descritos no regulamento de gestão, competindo
à ACT a fiscalização e aplicação da sanção.
O empregador poderá proceder ao pagamento voluntário dos valores em
dívida conjuntamente com o pagamento das entregas do mês subsequente, conforme
documento de pagamento obtido no sítio electrónico, podendo ainda solicitar o
pagamento em prestações mensais dos valores em dívida mediante requerimento
dirigido ao Presidente do conselho de gestão do Fundo, do qual conste proposta
de número de pagamentos, através do mesmo sítio electrónico, sendo no caso do
FCT admitido o pagamento em seis prestações com o valor mínimo de 100€, e no
caso do FGCT admitidas três prestações no valor mínimo de 45€.
A entidade empregadora pode, ainda, proceder ao pagamento até ao dia 8
do mês seguinte sujeitando-se, porém, ao pagamento de juros tendo como
referência a taxa de juro comercial, a contar do dia 21 e até ao dia do
pagamento efectivo.
A
falta de regularização voluntária da dívida, após 3 meses, determina a sua
cobrança coerciva, correndo termos nas secções de processo executivo do IGFSS os
processos de execução.